Competência
em Acupunctura Médica
em Acupunctura Médica
O Conselho Nacional Executivo da Ordem dos Médicos incumbiu a S.P.M.A. de dinamizar e propor as regras e critérios para a criação de uma Competência Médica em Acupunctura, aberta aos médicos que praticam esta modalidade terapêutica. Esta Competência foi aprovada em 2002.
Em Junho de 2010 o Conselho Nacional Executivo da Ordem dos Médicos aprovou a revisão dos Critérios de Certificação dos Cursos de Pós-Graduação em Acupunctura Médica e Atribuição da Competência em Acupunctura Médica, que tem como objectivo uniformizar a formação pós-graduada nesta técnica terapêutica e assegurar que os médicos que optem por praticar acupunctura nos seus doentes estejam devidamente treinados, de forma a executar com segurança e eficácia esta técnica terapêutica, de acordo com o conhecimento médico actual, tendo em conta indicações baseadas na evidência médica e possíveis contra-indicações e efeitos adversos desta técnica.
DE OBTENÇÃO DE COMPETÊNCIA
O Conselho Nacional Executivo da Ordem dos Médicos incumbiu a S.P.M.A. de dinamizar e propor as regras e critérios para a criação de uma Competência em Acupunctura, aberta aos médicos que praticam esta modalidade terapêutica.
Foi designada uma Comissão de Competência , tendo sido proposta ao CNE e aprovada a criação da Competência em Acupunctura Médica em 2002. Em Junho de 2010 foi aprovada pelo CNE a revisão dos Critérios de Certificação de Cursos de Formação Pós-Graduada e atribuição da Competência em Acupunctura Médica. Os novos Critérios têm como objectivo assegurar que a formação em Acupunctura Médica seja pautada pelo rigor científico e que os médicos que frequentem uma Pós-Graduação Certificada pela Ordem dos Médicos sejam preparados para a prática eficaz e segura desta Técnica Terapêutica.
Critérios de Reconhecimento de Cursos de Pós-Graduação em Acupunctura Médica e Obtenção da Competência em Acupunctura Médica.
A Comissão de Competência em Acupunctura Médica pretende rever os critérios de reconhecimento dos Cursos de Pós-Graduação em Acupunctura Médica realizados em Portugal, tendo como objectivo a uniformização da formação médica nesta área, promovendo a Acupunctura como técnica terapêutica válida e enquadrada na prática da Medicina, de acordo com os conhecimentos científicos actuais e na defesa da qualidade assistencial. Os Cursos de Pós-Graduação em Acupunctura Médica deverão cumprir o objectivo de formar médicos para a prática segura, eficaz e baseada em evidência científica e clínica, segundo a leges artes desta técnica terapêutica, assegurando que os formandos se encontram aptos para a prática da Acupunctura no final da realização dos mesmos.
1 – Critérios para reconhecimento dos Cursos de Pós-Graduação em Acupunctura Médica.
Assim, a Comissão de Competência em Acupunctura Médica, considera que para terem o reconhecimento da Ordem dos Médicos, os Cursos de Pós-Graduação em Acupunctura Médica a serem realizados em Portugal deverão cumprir os seguintes critérios:
a) – Local de realização dos Cursos: os Cursos de Pós-Graduação em Acupunctura Médica deverão realizar-se em Universidades Públicas ou Privadas com idoneidade reconhecida legalmente, preferencialmente ligadas ao ensino das Ciências da Saúde,
b) – Critérios de admissão aos Cursos: todos os alunos dos Cursos deverão ser médicos legalmente habilitados ao exercício da medicina.
c) – Carga Horária: os Cursos de Pós-Graduação deverão ter uma carga horária mínima de 300 horas de formação, das quais pelo menos 150 horas serão horas de contacto em presença física,
De forma a assegurar a qualidade do ensino desta técnica terapêutica, o programa de formação deverá contemplar um período mínimo de 40 horas em presença física dedicadas à prática de técnicas de punctura, sob supervisão dos docentes,
d) – Conteúdos obrigatórios dos Cursos: o programa dos Cursos deve ter em atenção a evolução que a Acupunctura tem tido nas últimas décadas, quanto ao conhecimento dos seus mecanismos de acção, não esquecendo a história milenar e experiência desta técnica terapêutica.
Assim todos os seguintes temas deverão estar obrigatoriamente incluídos no programa de formação dos Cursos:
› Bases neuro-anatómicas e neuro-fisiológicas da Acupunctura,
› Investigação e Medicina Baseada na Evidência,
› Indicações, contra-indicações e efeitos adversos da Acupunctura,
› Bases teóricas da Medicina Tradicional Chinesa,
› Nomenclatura, topografia e anatomia dos meridianos e pontos,
e) – Corpo docente: todo o corpo docente deve ser constituído exclusivamente por Médicos, privilegiando os que possuem Competência em Acupunctura no que respeita à formação específica nesta técnica terapêutica; poderão fazer parte do corpo docente médicos com formação específica em outras áreas do conhecimento médico, sempre que tal se justifique,
f) – Metodologia de Avaliação: a aprendizagem de cada aluno deve ser avaliada através de exame teórico final ou exames realizados ao longo do Curso. Também será obrigatória a realização de um ou mais exames práticos, sendo este(s) exame(s) focado(s) na técnica de punctura, de forma a assegurar que no final do Curso todos os alunos se encontram aptos para a prática segura da Acupunctura. Os alunos deverão ter aprovação em cada uma destas formas de avaliação. Outras formas de avaliação serão opcionais.
2 – Reconhecimento dos Cursos pela Ordem
O reconhecimento dos Cursos pela Ordem dos Médicos deverá ser requerido ao Conselho Nacional Executivo, conforme o Regulamento da Avaliação da Formação do CNAF da Ordem dos Médicos.
3 – Entrada em vigor dos Critérios de Reconhecimento pela Ordem dos Médicos de Cursos de Formação Pós-graduada em Acupunctura Médica
a) Os Critérios de reconhecimento pela Ordem dos Médicos dos Cursos de Formação Pós-Graduada em Acupunctura Médica apresentados neste documento deverão ser aplicados a todos os Cursos de Formação Pós-Graduada que se iniciem após 6 meses da sua aprovação pelo Conselho nacional Executivo da Ordem dos Médicos,
4 – Regime de transição
O regime de transição terminou em Dezembro de 2010, pelo que toda a formação médica em acupunctura deverá ser realizada segundo os moldes definidos acima.
5 – Acesso à Competência em Acupunctura Médica após entrada em vigor dos Critérios
a) Após a frequência com aproveitamento de um Curso de Formação Pós-Graduada em Acupunctura Médica previamente reconhecido pela Ordem dos Médicos, todos os médicos que desejem ser-lhes atribuída a Competência deverão obrigatoriamente cumprir os seguintes requisitos:
i) – Período de formação continuada de pelo menos 12 meses, durante o qual todas as actividades listadas abaixas serão valorizadas na avaliação curricular:
– publicação de artigos sobre Acupunctura Médica, em revistas médicas ou apresentações oral ou escrita em reuniões científicas Médicas,
– participação como formadores em Cursos de Formação Pós-Graduada em Acupunctura Médica,
– frequência de acções de formação continuada,
– participação em outras acções relevantes para a prática e divulgação da Acupunctura Médica.
ii) – Elaboração de um relatório com a descrição sumária do tratamento efectuado a 10 doentes (diagnóstico, esquema terapêutico detalhado, resultado do tratamento e follow-up),
iii) – Durante o período de 12 meses até à realização da avaliação curricular, a prática poderá ser tutelada por médico com Competência Médica em Acupunctura. No final deste período de formação o tutor poderá redigir uma informação acerca do progresso do seu tutorando, que será incluída na avaliação curricular.
b) Terminado este período, deverão requerer a avaliação curricular, onde conste a sua formação e prática de Acupunctura Médica e o relatório referido no ponto 5, alínea a) ii).
6 – Atribuição da Competência em Acupunctura Médica a Médicos que tenham realizado a formação Pós-Graduada em Acupunctura fora de Portugal.
a) Médicos portugueses ou estrangeiros que tenham realizado formação com aproveitamento em outros países em que exista regulação da formação e prática da Acupunctura Médica, tendo-lhes sido reconhecida a capacidade para a prática da Acupunctura Médica nesse país, e estando em condições legais para o exercício da Medicina em Portugal, poderão requerer à Ordem dos Médicos a atribuição da Competência em Acupunctura Médica, tendo para o efeito que submeter o seu Curriculum Vitae, onde deverão constar as informações referentes à estrutura curricular do Curso de Formação Pós-Graduada de que são titulares, como definido em 1,
b) após avaliação do Currículo Vitae, a Comissão de Competência decidirá em que situação se encontra o candidato, tal como definido em 4 a),
d) caso seja considerado que a estrutura curricular do Curso de que é titular é adequada para a formação Pós-Graduada em Acupunctura Médica, e tendo o candidato prática de Acupunctura Médica, poderá a Comissão conceder a Competência Médica em Acupunctura, dispensando o período de formação continuada de 12 meses.
Ordem dos Médicos
Comissão de Competência em Acupunctura Médica
Coordenador: Drª Maria do Rosário Alonso
DA COMPETÊNCIA MÉDICA EM ACUPUNCTURA
Após terminar com aproveitamento um Curso de Formação Pós-Graduada em Acupunctura reconhecida pela Ordem dos Médicos, será desejável que todos os médicos com essa formação requeiram o reconhecimento da sua Competência Médica em Acupunctura.
O pedido de reconhecimento da Competência poderá ser feito após 1 ano da data de término do Curso de Formação Pós-Graduada de que são titulares. Não existe data limite após a qual a Competência possa ser reconhecida.
De forma a terem a sua Competência Médica em Acupunctura reconhecida, o médico que assim o desejar deverá endereçar um requerimento à Comissão de Competência Médica em Acupunctura da Ordem dos Médicos, no qual manifestem o seu desejo de avaliação curricular com vista ao reconhecimento da Competência em Acupunctura Médica. Nesse requerimento deverão identificar-se e mencionar o Curso de que são titulares.
Deverão juntar a esse requerimento:
– comprovativo de que se encontram inscritos na Ordem dos Médicos e no gozo total dos seus direitos estatutários,
– comprovativo o aproveitamento no Curso de Formação Pós-Graduada de Acupunctura Médica de que são titulares, no qual deve ser identificada a data de término do Curso,
– resumo curricular sucinto, do qual constem as actividades que julguem relevantes para a sua pratica clínica, nomeadamente a prática de acupunctura Médica, devendo incluir todos os certificados de formações que mencionem, artigos publicados, etc,
– prova da sua prática clínica, com a descrição sucinta de pelo menos 10 casos clínicos que tenham seguido e tratado com acupunctura, mencionando o diagnóstico, tratamento efectuado e seguimento após a finalização do tratamento, se houver
– caso tenham sido tutorados por um médico com Competência em Acupunctura durante este período de 12 meses poderão incluir um relatório emitido por esse médico.
De todos os documentos e Curriculo deverão ser entregues 10 cópias em CD, e uma cópia impressa, na Secretaria da Secção Regional na qual se encontram inscritos.
Apenas Cursos previamente reconhecidos pela Ordem dos Médicos darão acesso à Competência Médica em Acupunctura, conforme os Critérios aprovados em Junho de 2010 e em vigor desde Dezembro de 2010. Médicos titulares de outros Cursos poderão requerer da mesma forma o reconhecimento da Competência Médica em Acupunctura, devendo para isso entregar plano curricular completo do Curso de que são titulares.
Do plano curricular deverão constar o número total de horas do Curso, horas de presença física e número de horas de prática de punctura. Deverá ainda:
– identificar todos os professores do Curso, (todos deverão ser médicos),
– mencionar se todos os alunos do referido Curso sejam ou não médicos, identificando as outras profissões dos restantes participantes no Curso,
– mencionar a forma de avaliação do Curso.
Deverão apresentar os mesmos documentos mencionados acima para titulares de cursos previamente reconhecidos pela Ordem dos Médicos.
A decisão do reconhecimento da Competência em Acupunctura Médica será feita á luz dos Critérios de Reconhecimento e atribuição da Competência Médica em Acupunctura e os requerentes deverão, no espaço máximo de 3 meses, confirmar junto da Secção Regional da Ordem dos Médicos onde entregaram o requerimento se a Competência lhes foi reconhecida, após o que se deverão inscrever na Competência nessa Secção Regional, ficando apenas então com o processo concluído.
João Pires da Silva
Coordenador da Comissão de Competência da Ordem dos Médicos
DESCRIÇÃO DOS CASOS CLÍNICOS
Aprovadas pelo Conselho Nacional Executivo da Ordem dos Médicos em 05.02.2016
De forma a padronizar os relatórios para reconhecimento da Competência em Acupunctura Médica, e reflectindo a evolução no conhecimento científico sobre esta técnica nas últimas décadas, a Comissão de Competência em Acupunctura Médica propõe que, na descrição dos casos clínicos sejam observadas as seguintes recomendações:
› História clínica sumária, incluindo os respectivos exames complementares de diagnóstico relativos à situação clínica. A descrição da situação clínica deverá ser feita utilizando linguagem médica. A linguagem coloquial não será considerada.
› O diagnóstico médico deverá ser sempre indicado. Na eventualidade da sua não existência, deverão ser identificados e enquadrados os sintomas principais que justificaram o tratamento.
› Plano terapêutico – a justificação do protocolo de tratamento, deverá, na medida do possível reflectir o conhecimento actual dos princípios neuro-fisiológicos que estão na base dos efeitos terapêuticos da acupunctura. Podendo apresentar uma justificação segundo a MTC, deverão no entanto apresentar obrigatoriamente uma justificação baseada nos conhecimentos fisiológicos actuais.
› Material utilizado – deverão ser indicadas as características das agulhas utilizadas (marca, dimensões); na utilização de moxibustão, deverá ser indicado o seu tempo de aplicação; no tratamento por electro-acupunctura deverão ser indicados os aparelhos utilizados, bem como os parâmetros (tempo, frequências, amplitude de pulso, intensidade)
› Deverá ser indicado o número de sessões efectuadas, a duração de cada sessão e a frequência de realização das sessões
› Nomenclatura – Devem ser seguidas as normas estabelecidas no documento publicado pela OMS “Standard Acupuncture Nomenclature”, relativo aos pontos de acupunctura (identificação por duas letras maiúsculas que indicam o meridiano, seguidas dos algarismos que indicam a sua posição ao longo do meridiano):
› Pulmão – LU
› Intestino Grosso – LI
› Estômago – ST
› Baço-Pâncreas – SP
› Coração – HT
› Intestino Delgado – SI
› Bexiga – BL
› Rim – KI
› Pericárdio – PC
› Triplo Aquecedor – TH
› Vesícula Biliar – GB
› Fígado – LR
› Vaso Governador (Du Mai) – GV
› Vaso Concepção (Ren Mai) – CV
Os nomes tradicionais dos pontos, especialmente os pontos extra-meridiano poderão ser utilizados, apenas em complemento a esta nomenclatura.
› Aconselha-se sempre que possível objectivar a avaliação através do recurso a escalas adequadas da dor (EVA ou NRS) e de função, na avaliação clínica pré e póstratamento.
› Deverá ser tido em conta a evolução natural da doença, especialmente em situações clínicas auto-limitadas. Nesses casos torna-se fundamental documentar de forma adequada, a progressão e a utilização de escalas de avaliação rigorosas.
› Deverá, sempre que possível ser indicado se houve follow-up do doente após o tratamento e durante quanto tempo, indicando se a melhoria, caso tenha acontecido, se manteve por um curto período ou foi prolongada no tempo.
› Em situações clínicas crónicas, especialmente nas situações em que o doente recorra a tratamento fora dos períodos de exacerbação, a indicação do período de follow-up sem recidiva da situação clínica é fundamental para avaliar o sucesso do tratamento, pelo que sem essa indicação, esses casos clínicos não deverão ser incluídos no relatório.
› Não são considerados casos clínicos válidos, aqueles em que o protocolo de tratamento prescrito não tenha sido executado até final e que consequentemente não permitam objectivar a eficácia ou ineficácia do tratamento.
› Nas situações em que os doentes sejam tratados interdisciplinarmente, beneficiando de várias abordagens médicas, deverão ser apresentados apenas os casos em que a maioria das sessões de tratamentos tenham sido efectuadas pelo candidato.
› Em casos clínicos partilhadas por vários candidatos, deverão os candidatos evitar o registo do mesmo caso clínico por mais de que um candidato.
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